UNIÃO ESTÁVEL – UM CASAMENTO NÃO CELEBRADO

Saber Direito: União Estável – Um Casamento Não Celebrado
Por Felipe Sant’Anna

Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
http://ilhabomjesus.blogspot.com/2011/01/saber-direito-uniao-estavel-um.html

A União Estável é composta de fatos sociais e fatos jurídicos, enquanto o casamento é um fato social e um negócio jurídico. O fato jurídico é qualquer acontecimento que gera conseqüências jurídicas. Portanto, é o homem gerando fatos sociais que gera efeitos jurídicos tornando-se um fato jurídico. Assim, uma união prolongada entre homem e a mulher, sem casamento, chamada de União Estável, tem sido entendido como casamento fosse quando preenchidos alguns requisitos como vida em comum prolongada, sob o mesmo teto e que seja pública. (VENOSA, 2007) e (GONÇALVES, 2007)

Segundo Melo (2005), a união estável é a:

Convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça. Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Como conceitua Diniz (2006, p. 415), a união estável: “é uma união duradoura de pessoas livres e de sexos diferentes, que não estão ligadas entre si por casamento civil”.

A Constituição Federal resguarda esta união livre no parágrafo § 3º do Art. 226 que diz:
Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º…
§ 2º…
§ 3º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O Código Civil regulamentou a União Estável no art. 1.723 e seguintes, reconhecendo como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família.

Pode-se observar que este requisito é um pouco vago, daí surge a confusão feita entre namoros e noivados, afinal a lei não menciona o tempo necessário para reconhecimento de uma união estável. Muitos se confundem com tempo de 5 anos para reconhecimento de uma união, mas isso faz parte de uma lei anterior, porém totalmente superada pela legislação atual. Para caracterização de uma união estável são analisados alguns outros requisitos, não previstos em lei, mas que dão aos juízes maiores indícios, ou certeza, de que se trata mesmo de uma união estável. (AMARAL, 2007)

Como diz Amaral (2007):
Reconhecer uma união estável é tarefa que exige muitos cuidados, por envolver patrimônio, filhos, pensão alimentícia e outras questões importantes. Por isso, são analisadas também eventuais provas escritas (cartas, bilhetes, declarações), fotografias, depoimentos de testemunhas e tudo mais que puder ser útil para firmar a convicção do juiz
Percebe-se que a União Estável torna-se burocrática e muito mais dificultosa para se obter o reconhecimento no Judiciário brasileiro, ou seja, os juízes procuram requisitar cada vez mais documentações que comprovem a existência desta união para poder dar a decisão final, se é ou não uma legítima união estável.

AS CARACTERIZAÇÕES DA UNIÃO ESTÁVEL

A característica mais inusitada da união estável é a ausência do formalismo para sua constituição. Já o casamento, ao contrário, é burocrático, ou seja, precedido de um processo de habilitação, publicação do proclames e de inúmeras outras formalidades. (GONÇAVES, 2007)

Porém, ser for analisado o formalismo das duas formas de se constituir uma família, no casamento acontecem antes da existência de fato da família e já a União Estável acontece depois da existência de fato da família, em outras palavras, para se comprovar uma união livre precisa-se ser provada a existência desta, ou seja, mesmo na união estável existe o pressuposto de preenchimento de requisitos do Direto. A união estável só terá realmente a ausência do formalismo quando em comum acordo os companheiros requerem em juízo a conversão em casamento desta união, o que vale ressaltar, que não deixa de possuir um formalismo, menor que seja este.

Os requisitos principais para se configurar a União Estável estão expressos no art. 1.723 do Código Civil, conforme preceitua:
Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Assim, podemos identificar os requisitos mínimos para a caracterização de união estável, ou seja, são os requisitos de ter diversidade de sexo (homem e mulher), ser pública, contínua, duradoura e estável, sem interrupções, e ter o ânimo subjetivo de constituir família.

Podemos então subdividir estes requisitos mínimos em subjetivos, que são: a convivência e o ânimo de constituir família; e os objetivos, que são: os impedimentos para reconhecimento da união estável, notoriedade, duradouro e estável, continua, relação monogâmica e a diversidade de sexo.
Por Felipe Sant’Anna

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