INQUISIÇÃO – Perseguição, Tortura e Morte – XIV – Confisco de Bens

Confisco de Bens
JAMAIS iremos saber o total de bens que foram confiscados às vítimas dessa organização criminosa. Como se pode deduzir do relato abaixo, o tormento por que passavam os suspeitos de heresia não era apenas físico. Regra geral, a família ficava na miséria. Vejamos:
“O Confisco dos bens dos cristãos novos detidos pelo Tribunal do Santo 0fício da Inquisição eram registrados
em volumosos livros, porém, controlar todas as confiscações e os bens apreendidos, principalmente nas colônias, identificar os bens que ficavam nas mãos de funcionários desonestos, na sua maioria, assim como fiscalizar as irregularidades no decorrer do processo é tarefa difícil. Tudo o que o réu possuía, tanto móvel
quanto imóvel era apreendido pelo Fisco e sequestrado no ato de sua prisão, antes de ser provada a sua culpa.
Se fosse absolvido, esses bens deveriam ser-lhe restituídos, após a dedução de todos os gastos ocorridos e
até mesmo o pagamento dos funcionários envolvidos no processo. Na prática, a fortuna ficava, para sempre,
perdida para o réu e seus descendentes”.
http://pt.shvoong.com/humanities/485334-invent%C3%A1rios-bens-confiscados-crist%C3%A3os-novos/
Os gastos com a manutenção da estrutura do Santo Ofício foram aumentando a cada ano – leia-se a cada século. As visitações, as denúncias, seqüestros e interrogatórios exigiam servidores treinados e bem remunerados. Essas despesas eram custeadas, em parte ou no todo, pelo confisco de bens. Daí porque, diz um historiador, os inquisidores dispensavam mais atenção aos hereges mais abastados.
“Ao que diz respeito à igreja, proclamado, por esta, que o réu era culpado de heresia, daí podia-se seguir-se para o Estado, o direito ou até mesmo o dever de se asssenhorar dos seus bens. Quanto ao destino das posses dos condenados, isto variava de país para país. Alguns achavam por bem se utilizar dos recursos angariados para manter a estrutura da Inquisição. Outros, no entanto, preferiam dividir os recursos conseguidos entre o Estado e a Inquisição. Neste sentido, fosse qual fosse a decisão do Estado sobre os bens dos condenados, o certo é que de alguma forma a igreja era beneficiada com a perseguição aos infiéis”.
http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/inquisicao/inquisicao-7.php
Alegam alguns que naquele tempo Igreja e Estado se achavam de mãos dadas; que o Estado, isto é, o Poder Secular, detinha certo poder sobre o clero. Por isso, dizem, os excessos cometidos pela Inquisição não podem ser atribuídos somente à Igreja. Tais argumentos tentam suavizar a responsabilidade da Igreja Católica.
Vale lembrar que os papas, autodenominados “Vigários de Cristo”, conheciam os termos do Novo Testamento, as cartas paulinas e os evangelhos de Mateus, Marcos, Lucas e João. Ao final do primeiro século d.C., todos os livros do Novo Testamento já haviam sido escritos e canonizados. Conheciam a seguinte advertência do Senhor Jesus:
“Amai a vossos inimigos” (Mt 5.44). E conheciam a doutrina do apóstolo: “… pregues a palavra, instes a tempo e fora de tempo, redarguas, repreendas, exortes, com toda a longanimidade e doutrina” (2 Tm 4.2). Ser “longânime” é ter “disposição natural de ânimo para suportar com serenidade e resignação as contrariedades, insultos, vexames e ofensas”. Os hereges deviam e devem ser combatidos com o uso contínuo da pregação do Evangelho. Vejamos a posição da Igreja a partir do século XIII:
“Condenamos a todos os hereges sob qualquer denominação com que se apresentem; embora seus rostos sejam diferentes, estes se encontram atados por uma cola, pois a vaidade os une”. “Assim como o diabo e os demônios, criados por Deus naturalmente bons, pela vaidade foram expulsos do paraíso, também por causa da vaidade os hereges devem ser expulsos do convívio social. Os condenados por heresia devem ser entregues às autoridades seculares para serem castigados. No caso de clérigos, deverão ser desligados de suas Ordens. Quanto aos bens, serão confiscados [grifo nosso]”. “Os que se armarem para dar caça aos hereges, gozarão da indulgência e do santo privilégio concedidos aos que vão, em ajuda, à Terra Santa” (IV Concílio de Latrão, convocado pelo papa Inocêncio III, através da Bula Vineam Domini Sabaoth, de 10.04.1213).
Ainda sobre “confisco de bens”: “Afinal, para encher a medida, extorquiam à família inocente, por confisco legal, todos os bens de fortuna, passando metade dos haveres do condenado para as mãos dos inquisidores, remetida a outra parte para Roma, à câmara do papa. Diz Innocêncio III que aos filhos de hereges não se deve deixar mais que a vida, e isso ainda por simples misericórdia. Declaravam-nos, pois, incapazes de exercer funções civis ou de qualquer dignidade. Às autoridades temporais incumbia construir os cárceres e mantê-los, fornecer lenha seleta para as fogueiras, e executar as sentenças de morte do santo tribunal. Se recusavam fazer as vezes de esbirros [empregados de nível inferior nos tribunais], ou queriam previamente inquirir dos motivos da condenação, eram excomungadas. Se permaneciam um ano sob o peso da excomunhão, sem que obedecessem ou se retratassem, logo por esse fato caíam nas mãos da inquisição, como veementemente suspeitas de heresia” (O Papa e o Concílio, por JANUS, tradução e introdução de Ruy Barbosa, 2ª edição, 1930).
Esse relato derruba a tese de que o Santo Ofício se deu numa época singular da história em que as autoridades seculares influenciavam nas ações da Igreja. “Um só homem não subia à fogueira, um condenado, sequer, não se estendeu jamais sobre o potro de tortura, que não fosse em nome do papa e por procuração geral ou especial do Padre Santo. Durante muitos séculos continuou esse costume com implacável lógica; donde resulta que, em nome e por preceito dos papas desse tempo, efetuaram-se talvez mais execuções capitais do que em nome de nenhum soberano temporal” (ibidem).
Com vistas a cumprir todos os requisitos de controle e abrir novas “frentes de trabalho” para atender a “demanda”, a organização criminosa mantinha um considerável número de empregados. Escreve Francisco Bethencourt, em História das Inquisições, página 403:
“A Inquisição espanhola manteve, desde o início do século XVI até o final do século XVIII, um corpo permanente de funcionários remunerados, distribuídos entre os vinte tribunais de distrito e o Conselho. A rede de comissários e de familiares atingiu, na longa conjuntura de expansão dos tribunais (de 1520 a 1620), entre 10 mil e 15 mil pessoas. A Inquisição portuguesa, por seu turno, envolveu durante quase todo o seu período de funcionamento um corpo permanente de cem funcionários remunerados… A rede de comissários e de familiares conheceu seu período de expansão somente entre 1690 e 1770, envolvendo o máximo de 2 mil a 3 mil pessoas. Durante todo o período de funcionamento, a Inquisição espanhola foi servida por pelo menos 9 mil funcionários remunerados e por 60 mil comissários e familiares, enquanto a Inquisição portuguesa empregou de 3 mil assalariados, tendo investido mais de 20 mil agentes não remunerados (familiares e comissários)”.
18-09-2012
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