INQUISIÇÃO – Perseguição, Tortura e Morte – XIII – Manual dos Inquisidores

Manual dos Inquisidores – A burocracia da organização criminosa e as orientações para formação dos processos.

Embora o assunto Manual dos Inquisidores tenha sido abordado nesta série, julgamos por bem apresentar a matéria a seguir. Trata-se de um documento da maior importância, que nos leva ao conhecimento, com riqueza de detalhes, dos métodos utilizados pela Inquisição para conseguir a confissão dos réus. Nota-se que em todos os casos, havendo ou não confissão, seja culpada ou inocente, a vítima passava por sessões de tortura. O fato de o preso não se lembrar do que havia dito na última sessão, realizada dias antes, era motivo suficiente para incriminá-lo. Uma curiosidade: o condenado, ainda que implorasse a morte na fogueira, para dar um basta ao seu sofrimento, não era atendido. Teria que passar um bom tempo em horríveis prisões, sem luz, sem comunicação e mantido a pão e água. As autoridades seculares eram intimadas a comparecer diante dos inquisidores a fim de confessarem adesão ao plano de execução dos “hereges”. A matéria abaixo foi extraída de

http://livrodasaberracoescristao.blogspot.com.br/2011/07/inquisicao.html

Em uma época em que o poder religioso confundia-se com o poder real, o Papa Gregório IX, em 20 de abril de 1233 editou duas bulas que marcam o início da Inquisição, instituição da Igreja Católica Romana que perseguiu, torturou e matou vários de seus inimigos, ou quem ela entendesse como inimigo, acusando-os de hereges, por vários séculos. A bula “Licet ad capiendos”, a qual verdadeiramente marca o início da Inquisição, era dirigida aos dominicanos, inquisidores, e era do seguinte teor: “Onde quer que os ocorra pregar estais facultados, se os pecadores persistem em defender a heresia apesar das advertências, a privar-los para sempre de seus benefícios espirituais e proceder contra eles e todos os outros, sem apelação, solicitando em caso necessário a ajuda das autoridades seculares e vencendo sua oposição, se isto for necessário, por meio de censuras eclesiásticas inapeláveis” No mesmo ano, foi nomeado inquisidor da região de “Loira”, Roberto el Bougre, que com saques e execuções em massa, logo após dois anos foi promovido a responsável pela inquisição em toda a França. Em 1252, o Papa Inocêncio IV editou a bula “Ad extirpanda”, a qual instucionalizou o Tribunal da Inquisição e autorizava o uso da tortura. O poder secular era obrigado a contribuir com a atividade do tribunal da igreja.

Tribunal da Inquisição, Goya

Nos processos da inquisição a denúncia era prova de culpabilidade, cabendo ao acusado a prova de sua inocência. O acusado era mantido incomunicável; ninguém, a não ser os agentes da Inquisição, tinha permissão de falar com ele; nenhum parente podia visitá-lo. Geralmente ficava acorrentado. O acusado era o responsável pelo custeio de sua prisão. O julgamento era secreto e particular, e o acusado tinha de jurar nunca revelar qualquer fato a respeito dele no caso de ser solto. Nenhuma testemunha era apresentada contra ele, nenhuma lhe era nomeada; os inquisidores afirmavam que tal procedimento era necessário para proteger seus informantes. A tortura só era aplicada depois que uma maioria do tribunal a votava sob pretexto de que o crime tornara-se provável, embora não certo, pelas provas. Muitas vezes a tortura era decretada e adiada na esperança de que o medo levasse à confissão. A confissão podia dar direito a uma penalidade mais leve e se fosse condenado à morte apesar de confesso, o sentenciado podia “beneficiar-se” com a absolvição de um padre para salvá-lo do inferno. A tortura também podia ser aplicada para que o acusado indicasse nomes de companheiros de heresia. As testemunhas que se contradiziam podiam ser torturadas para descobrir qual delas estava dizendo a verdade. Não havia limites de idade para a tortura, meninas de 13 anos e mulheres de 80 anos eram sujeitas à tortura. As penas impostas pela inquisição iam desde simples censuras (leves ou humilhantes), passando pela reclusão carcerária (temporária ou perpétua) e trabalhos forçados nas galeras, até a excomunhão do preso para que fosse entregue às autoridades seculares e levado à fogueira. Castigos esses normalmente acompanhados de flagelação do condenado e confiscação de seus bens em favor da igreja. Podia haver privação de herança até da terceira geração de descendentes do condenado. Obrigação de participar de cruzadas também foi pena durante o século XIII. Na prisão perpétua, considerada um gesto de misericórdia, o condenado sobrevivia a pão e água e ficava incomunicável. Nem o processo nem a pena suspendiam-se com a morte, pois a inquisição mandava “queimar os restos mortais do herege e levar as cinzas ao vento”, confiscando as propriedades dos herdeiros. Havia também, muito comum na inquisição portuguesa e na espanhola, a execução em efígie, onde era queimada a imagem do condenado, quando este fugia e não era encontrado. Livros também eram levados à fogueira. O inquisidor Nicolau Eymerich, em 1376, escreveu o “Directorium Inquisitorum” (Manual dos Inquisidores), onde encontramos conceitos, normas processuais a serem seguidas, termos e modelos de sentenças a serem utilizadas pelos inquisidores.

HEREGES IMPENITENTES, PENITENTES E RELAPSOS

Directorium Inquisitorum

Chamam-se hereges pertinazes e impenitentes aqueles que interpelados pelos juízes, convencidos de erro contra a fé, intimados a confessar e abjurar, mesmo assim não querem aceitar e preferem se agarrar obstinadamente aos seus erros. Estes devem ser entregues ao braço secular para serem executados. Chamam-se hereges penitentes os que, depois de aderirem intelectual e efetivamente à heresia, caíram em si, tiveram piedade de si próprios, ouviram a voz da sabedoria e abjurando dos seus erros e procedimento, aceitaram as penas aplicadas pelo bispo ou pelo inquisidor. Denominam-se hereges relapsos os que, abjurando da heresia e tornando-se por isso penitentes, reincidem na heresia. Estes, a partir do momento em que a recaída fica plena e claramente estabelecida, são entregues ao braço secular para serem executados, sem novo julgamento. Entretanto, se se arrependem e confessam a fé católica, a Igreja lhes concede os sacramentos da penitência e da Eucaristia. […]

Procissão de Flagelantes, Goya

Os autores se perguntam sobre que tipo de execução que se deve aplicar aos relapsos. Devem morrer pela espada ou pela fogueira? A opinião geral, confirmada pela prática generalizada em todo mundo cristão, é que devem morrer na fogueira, de acordo com a lei: “Que os patarinos e todos os hereges, quaisquer que sejam os seus nomes, sejam condenados à morte. Serão queimados vivos em praça pública, entregues em praça pública ao julgamento das chamas” .(Determinação do imperador Federico e dos Papas Inocêncio IV, Alexandre IV e Clemente IV. Na verdade, a prática veio antes da própria codificação) É de fundamental importância prender a língua deles ou amordaçá-los antes de acender o fogo, porque, se têm possibilidade de falar, podem ferir, com suas blasfêmias, a devoção de quem assiste a execução. […] Os inquisidores devem ser capazes de reconhecer as particularidades rituais, de vestuário etc., dos diferentes grupos de hereges. […] É herege quem disser coisas que se oponham às verdades essenciais da fé. Também é herege: a) Quem pratica ações que justifiquem uma forte suspeita (circuncidar-se, passar para o islamismo…); b) Quem for citado pelo inquisidor para comparecer, e não comparecer, recebendo a excomunhão por um ano inteiro; c) Quem não cumprir a pena canônica, se foi condenado pelo inquisidor; d) Quem recair numa determinada heresia da qual abjurou ou em qualquer outra, desde que tenha abjurado; e) Quem, doente mental ou saudável – pouco importa -, tiver solicitado o “consolamento”. Deve-se acrescentar a esses casos de ordem geral: quem sacrificar aos ídolos, adorar ou venerar demônios, venerar o trovão, se relacionar com hereges, judeus, sarracenos etc.; quem evitar o contato com fiéis, for menos à missa do que o normal, não receber a eucaristia nem se confessar nos períodos estabelecidos pela Igreja; quem, podendo fazê-lo, não faz jejum nem observa a abstinência nos dias e períodos determinados.. Etc. […] Zombar dos religiosos e das instituições eclesiásticas, em geral, é um indício de heresia. […] existe indício exterior de heresia toda vez que houver atitude ou palavra em desacordo com os hábitos comuns dos católicos. Lê Manuel dês Inquisiteurs, Manaual dos Inquisidores (Directorium Inquisitorum), Nicolau Eymerich, 1376 revisto por Fco. de La Peña, 1578. Traduzido para o francês em 1973 por Louis Sala-Moulins.

INSTRUÇÕES PARA O INQUISIDOR

Determinação às Autoridades Civis

Directorium Inquisitorum

O inquisidor, se o desejar, poderá exigir que as autoridades civis façam o juramento de defender a Igreja da perversidade herética e de proteger o inquisidor durante os exercícios das suas funções. Ele os intimará a comparecer na sua presença através de uma carta cujo modelo é o seguinte:”Frei N., dominicano, inquisidor da perversidade herética, no reino de N., delegado da Santa Sé Apostólica, aos veneráveis vigários, magistrados, e conselheiros da cidade tal, saudação e rápida obediência às minhas ordens, que são ordens apostólicas! Porque temos uma questão em comum para tratar, nós, na função de inquisidor, e vós, nas vossas funções próprias. Em virtude de estarmos investidos, neste local, da autoridade de nosso senhor o Papa, pedimos e exigimos de cada um de vós – habilitados, como nós, a mandar e ordenar, e embora não se duvide, em nenhum momento, do vosso entusiasmo pela causa da fé – que, deixando todos os vossos afazeres, vos apresenteis, pessoalmente, a nós, no dia tal, a tal hora, em tal local do convento dos dominicanos de tal lugar. Dado em tal local, dia etc.” Se comparecerem, o inquisidor lhes mandará prestar juramento de defender a Igreja contra os hereges, em conformidade com a autoridade e a função que têm. O escrivão lerá para eles, numa linguagem bem clara, os decretos pontifícios que lhes digam respeito. Em seguida, para melhor obrigá-los, o inquisidor, na presença de testemunhas sérias, principalmente membros da Igreja, lhes mandará cumprir o que foi determinado através de um documento cujo teor é o seguinte: “Frei N, dominicano, inquisidor da perversidade herética no reino de N., delegado da Santa Sé Apostólica, aos veneráveis vigários, magistrados e conselheiros da cidade tal, saudação e rápida obediência às minhas ordens, que são ordens apostólicas! Considerando que nenhum verdadeiro católico deve-se afastar das leis da sacrossanta Igreja Romana, particularmente no tange à fé, na qual se reconhecem os fundamentos da Santa Madre Igreja, estabelecidos por Nosso Senhor Jesus Cristo, e sobre os quais ela está solidamente assentada; Considerando que todo católico deve cumprir e promover, com todo empenho, essas santas leis, Nós, Frei N., dominicano, da província N., delegado especial da Santa Sé Apostólica, em nome da autoridade apostólica de que somos investidos e que exercemos neste local, e, em virtude da nossa própria função, exigimos que todos vós, veneráveis jurados, magistrados, conselheiros, etc, do lugar tal, particularmente os que nomeamos através dessa carta, jureis, publicamente sobre o divino Evangelho obedecer às leis do imperador Frederico e aos estatutos pontifícios promulgados que digam respeito à salvaguarda da fé, segundo a forma e a maneira que estão estabelecidas nas leis eclesiásticas. Se não levardes isto a sério ou se recusardes obediência às ordens da Igreja e às nossas ordens, sereis punidos com o anátema, destituídos e privados de vossos cargos públicos, de acordo com as leis canônicas apostólicas. Dado em tal local etc.” Após a leitura deste documento, se as autoridades concordarem e se declararem prontas para o juramento, elas o farão, no local, ou publicamente, seja numa igreja ou num outro lugar previamente combinado. Prestarão juramento de joelhos, com a mão sobre os quatro livros do Evangelho…

(Le Manuel des Inquisiteurs, Manaual dos Inquisidores (Directorium Inquisitorum), Nicolau Eymerich, 1376 revisto por Fco. de La Peña, 1578. Traduzido para o francês em 1973 por Louis Sala-Moulins).

VEREDICTOS E SENTENÇAS

Sentença de Absolvição

Directorium Inquisitorum

Primeiro tipo de final de processo: o réu, depois de responder a um processo comum, e depois de as opiniões de especialistas serem ouvidas, fica totalmente livre de qualquer crime de heresia. É o caso do réu que não foi indicado como herege nem pela própria confissão nem pelo testemunho dos fatos, nem tampouco pelos legítimos depoimentos das testemunhas e que, além disso, não aparece como suspeito nem apontado do crime de que o acusam. Em casos como este, procede-se da seguinte maneira: o inquisidor ou o bispo (ou ambos, embora não tenham que atuar juntos quando se trata de absolvição) entrega ao réu uma sentença de absolvição com o teor seguinte: “Nós, frei Fulano de Tal, da Ordem dos Pregadores, inquisidor etc.: visto que tu, Fulano de Tal, residente em…, diocese de…, foste alvo de uma acusação de heresia cujo teor é o seguinte (etc.); Visto que tais fatos, apesar da sua natureza, exigiam necessariamente nossa atenção e vigilância; Investigamos tudo de que te acusavam para sabermos a verdade e, por essa razão, recebemos e analisamos testemunhas, concedemos-te a assistência de um defensor, fizemos tudo que era preciso fazer segundo as disposições canônicas;Visto que examinamos todo esse material, solicitamos a opinião de juristas e teólogos;Tomando assento no nosso Tribunal, em conformidade com a nossa função de juiz, com o olhar fixo apenas em Deus e interessado apenas na verdade, com os Sagrados Evangelhos diante de nós, a fim de que nosso julgamento emane da face de Deus e para que nossos olhos vejam a verdade, Pronunciamos nossa sentença definitiva da seguinte maneira: Invocando o nome de Cristo,Não encontrando – em tudo o que vimos e ouvimos, no que foi proposto nesta causa – nada que tenha legitimamente provocado por que foste ‘denunciado’, dizemos, declaramos e sentenciamos que não há e não houve nada contra ti que possa considerar-te herege ou suspeito de heresia.Eis a razão por que te liberamos, através desta sentença do julgamento inquisitorial.Dado em tal lugar etc.” O inquisidor tomará cuidado para não declarar em sua sentença de absolvição que o acusado é inocente ou isento, e sim esclarecer bastante que nada foi legitimamente provado contra ele; desta forma, se, mais tarde, trazido novamente diante do Tribunal, for indiciado por causa de qualquer crime, possa ser condenado sem problemas, apesar da sentença de absolvição.

(Le Manuel des Inquisiteurs, Manaual dos Inquisidores (Directorium Inquisitorum), Nicolau Eymerich, 1376 revisto por Fco. de La Peña, 1578. Traduzido para o francês em 1973 por Louis Sala-Moulins).

VEREDICTOS E SENTENÇAS

Expiação ou Purgação Canônica

Directorium Inquisitorum

Aqui, fica definido como se deve concluir o processo de alguém que, na sua cidade ou região, tem fama de herege, mas de quem não se pôde provar suficientemente o delito, nem através da confissão, nem de provas materiais ou dos depoimentos das testemunhas. Um caso como esse só pode ser calúnia. Nestas situações, não pode pronunciar uma sentença definitiva, nem de absolvição, nem tampouco de condenação. Por isso, o inquisidor e o bispo, juntos, irão lavrar uma sentença nos seguites termos: “Nós, Fulano de Tal, pela misericórdia divina, bispo de …, e, Nós, Fulano de Tal, dominicano, inquisidor etc.Considerando que a conclusão do processo que abrimos contra ti, Fulano de Tal etc., que foste denunciado como herege, e particularmente etc, que não conseguimos obter a tua confissão, e que não pudemos indiciar-te no crime de que te acusam, nem de outros crimes, mas que, ao que parece, foste realmente ‘difamado’ como herege aos olhos dos bons como dos maus, na cidade tal, na diocese tal;Nós te aplicaremos, como manda a lei, uma pena canônica como expiação da tua infâmia.Nós te intimamos a comparecer, pessoalmente, para fazeres a expiação, em tal dia, do mês tal, a tal hora. Os ‘co-expiadores’ que te acompanharem devem ter uma integridade na vida e na fé notórias, devem conhecer os teus hábitos e a tua vida, e, sobretudo, o teu passado. Notificamos que, se fraquejares durante o cumprimento da pena, serás indiciado como herege, de acordo com o que está estabelecido nos cânones.” Aqui, cabe explicar que a expiação é feita diante de sete, dez, vinte ou trinta (menos, em alguns casos, mais em outros) “co-expiadores” que serão do mesmo nível do acusado: religioso, se ele for religioso; padre, se for padre; soldado, ser for soldado etc. Todos devem ser capazes de dar testemunho sobre a fé atual e pregressa do acusado.Se o “difamado” não puder cumprir a expiação, será excomungado. E, se ficar um ano nesta situação, será condenado como herege. Se quiser cumprir a expiação, mas não conseguir juntar o número de co-expiadores prescrito pelo inquisidor, será ipso facto considerado como herege e condenado como tal. No entanto, em alguns casos, os “co-expiadores” podem ser de posição inferior à do acusado: por exemplo, para um bispo “caluniado”, os co-expiadores poderão ser abades ou, simplesmente padres; se o “caluniado” é um rei, os co-expiadores poderão ser nobres, cavaleiros, etc. […]A purgação canônica deve ser levada a efeito no local em que surgiu a calúnia. Deve ser repetida em todas as regiões ou países em que essa pessoa andou ou ainda é alvo de comentários.Todo caluniado que sofre “purgação”, se cair, mais tarde, na heresia que expiou, será considerado relapso, e, como tal, será entregue ao braço secular.”

Le Manuel des Inquisiteurs, Manaual dos Inquisidores (Directorium Inquisitorum), Nicolau Eymerich, 1376 revisto por Fco. de La Peña, 1578. Traduzido para o francês em 1973 por Louis Sala-Moulins.

VEREDICTOS E SENTENÇAS

O Interrogatório (Tortura)

Directorium Inquisitorum

[…] O réu indiciado que não confessar durante o interrogatório, ou que não confessar, apesar da evidência dos fatos e de depoimentos idôneos; a pessoa sobre a qual não pesarem indícios suficientemente claros para que se possa exigir a abjuração, mas que vacila nas respostas, deve ir para a tortura. Igualmente , a pessoa contra quem houver indícios suficientes para se exigir a abjuração. O veredicto da tortura é assim:

“Nós, inquisidor etc., considerando o processo que instauramos contra ti, considerando que vacilas nas respostas e que há contra ti indícios suficientes para levar-te à tortura; para que a verdade saia da tua própria boca e para que não ofendas muito os ouvidos dos juízes, declaramos, julgamos e decidimos que tal dia, a tal hora, será levado à tortura.” […] Finalmente, quando se pode dizer que alguém foi “suficientemente torturado”? Quando parecer aos juízes e especialistas que o réu passou, sem confessar, por torturas de uma gravidade comparável à gravidade dos indícios. Entenderão, portanto, que expiou suficientemente os indícios através da tortura (ut ergo intelligatur quando per torturam indicia sint purgata). Como o réu confirma a confissão efetuada sob tortura? O escrivão pergunta-lhe depois da tortura: “Lembras-te do que confessaste ontem ou anteontem sob tortura? Então, repete tudo agora com total liberdade”. E registra a resposta. Se o réu não confirmar, é por que não se lembrou e, então, é novamente submetido à tortura. Le Manuel des Inquisiteurs, Manaual dos Inquisidores (Directorium Inquisitorum), Nicolau Eymerich, 1376 revisto por Fco. de La Peña, 1578. Traduzido para o francês em 1973 por Louis Sala-Moulins.

VEREDICTOS E SENTENÇAS

Abjuração de levi

Directorium Inquisitorum

A abjuração de levi deve ser feita pela pessoa contra quem o Tribunal só encontrou leves indícios de heresia. Esta deverá abjurar [renunciar à crença] publicamente, na catedral, se for publicamente suspeita. Do contrário, pode abjurar no palácio episcopal ou no capítulo do convento dos dominicanos, onde reside o inquisidor, ou então na casa do bispo ou do inquisidor […] Se, por exemplo, é suspeito de não acreditar na pobreza absoluta de Cristo e seus apóstolos, irá dizer: “Juro que acredito de todo o coração, e minha boca proclama, que o Senhor Jesus Cristo e seus apóstolos, quando andavam pela terra, possuíam bens em comum. Que o digam as Escrituras. E que tinham o direito de distribuir esses bens, vendê-los e doá-los”. O abjurante promete nunca mais aderir a nenhuma heresia e, se o fizer, dispõe-se a sofrer todos os castigos que lhe forem impostos. Termina assim: “Que Deus e os Santos Evangelhos me ajudem!” A abjuração será feita em língua vulgar para que todos a compreendam. A Inquisição se pronunciará, depois, da seguinte maneira: “Meu filho, acabas de expiar, pela abjuração, a suspeita que pesava legitimamente sobre ti. Cuidado para não repeti-la no futuro: serias, então, relapso e mesmo que te entregassem ao braço secular, por seres apenas levemente suspeito, iriam aplicar-te uma condenação extremamente grave. Toma cuidado também porque, de hoje em diante, por qualquer coisa, serás considerado gravemente suspeito, sendo forçado a abjurar, por causa disso. Se reincidires, dando ainda pretexto a suspeitas, serás visto como relapso e entregue ao braço secular para seres executado.” Le Manuel des Inquisiteurs, Manaual dos Inquisidores (Directorium Inquisitorum), Nicolau Eymerich, 1376 revisto por Fco. de La Peña, 1578. Traduzido para o francês em 1973 por Louis Sala-Moulins.

VEREDICTOS E SENTENÇAS

Abjuração (Suspeita Grave)

Directorium Inquisitorum

Deve abjurar de uma suspeita grave aquele contra quem o Tribunal, não tendo nada para provar de concreto, seja através de depoimentos ou da análise dos fatos, tem, em contrapartida, fortes indícios que levem a uma grave suspeita […]Tal suspeito deverá abjurar da heresia de que é acusado e por isso será tratado como relapso, caso recaia no erro, ou seja, será executado pela autoridade secular. […] Modelo de abjuração de heresia em caso de suspeita grave: “Eu, Fulano de tal, residente em …, diocese de …, chamado pessoalmente diante do vosso Tribunal, tendo comparecido à vossa presença, Senhor Bispo de …, e Frei Fulano de Tal, dominicano: Juro, sobre os Sagrados Evangelhos, com minha mão sobre eles, acreditar sinceramente e confessar tudo o que a santa fé católica e apostólica ensina, reconhece e professa. Juro, também, acreditar com sinceridade e confessar (escreve-se aqui o artigo de fé católico diretamente oposto à heresia de que a pessoa é gravemente suspeita). Juro, também, e declaro que nunca disse ou fiz, digo ou faço, nem direi ou farei jamais (escrevendo-se aqui os motivos da suspeita) nenhuma dessas coisas que vos levam a me tomarem por um grave suspeito de heresia.E, se eu – Deus me livre – quebrar o juramento, futuramente, submeto-me livremente, a partir de agora, aos castigos reservados, de pleno direito, aos relapsos. Declaro-me pronto a aceitar as punições merecidas em virtude das ações que me levaram a ser indiciado, hoje, como gravemente suspeito de heresia. Juro e me comprometo a enviar todos os meus esforços para cumprir a pena. Que Deus e os Sagrados Evangelhos me ajudem!” Após a abjuração, o inquisidor se dirige ao abjurante nestes termos: “Meu filho, com a abjuração que acabas de fazer, expiaste a suspeita que pesava sobre ti. Mas gostaria que te tornasses mais sério no futuro. Cuidado com o que fizeres daqui por diante, porque, se soubermos que reincidiste na heresia abjurada, serás entregue sem misericórdia ao braço secular para seres executado. Afasta-te, de hoje em diante, de quem puder fazer-te reincidir na heresia”. (Além da abjuração, para os que são levemente suspeitos ou gravemente suspeitos, há ainda a punição da pena de prisão, a qual normalmente não é perpétua. Serão obrigados ainda “a se colocar nos degraus da igreja ou do altar, aos domingos, durante a missa, em determinados momentos, com um círio aceso de determinado tamanho”). Le Manuel des Inquisiteurs, Manaual dos Inquisidores (Directorium Inquisitorum), Nicolau Eymerich, 1376 revisto por Fco. de La Peña, 1578. Traduzido para o francês em 1973 por Louis Sala-Moulins.

Abjuração (Suspeita Violenta)

Directorium Inquisitorum

Deve abjurar de uma suspeita violenta aquele contra quem o Tribunal não consegue provar nada de concreto, seja através de documentos, seja através da análise dos fatos, mas encontrando-se indícios gravíssimos que levam a uma suspeita violenta. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que ficou, durante um ano ou mais, marcada pelo peso da excomunhão, em virtude da contumácia. Esta pessoa pode perfeitamente não ser herege. Mas deve ser condenada em decorrência da suspeita violenta, que não se pôde fundamentar com nenhuma prova (contra quam non est probatio admittenda). O herege que não abjurar e não quiser fazer expiação, será entregue ao braço secular para ser executado […] Se abjurar e aceitar a expiação, será condenado à prisão perpétua […] No dia marcado, procede-se como de hábito: sermão do inquisidor, leitura das suspeitas violentas. A seguir, o inquisidor, ou bispo, declara:”Meu filho, estas são violentas suspeitas que pesam sobre ti. Por causa delas, deves ser condenado como herege. Presta bem atenção ao que vou dizer: se quiseres te afastar dessa heresia, abjurar publicamente e suportar com paciência a punição que a Igreja, e eu próprio, em nome do Vigário de Cristo, te imporemos, ser-te-á permitida a absolvição dos teus pecados. Aplicaremos um castigo que possas suportar e te libertaremos do peso da excomunhão que te mantém prisioneiro; poderás te salvar e ter direito à glória eterna. Se não abjurares, não quiseres aceitar a punição, nós te entregaremos, agora, ao braço secular, e perderás o corpo e a alma. O que preferes: abjurar e salvar a alma ou não abjurar e ser condenado?” Se responder: “Não quero abjurar”, deve ser entregue ao braço secular de acordo com o que prevê o décimo veredito. Se disser: “Sim, quero abjurar”, apresentam-lhe os Sagrados Evangelhos, e ele abjura. […] Abjurando, o suspeito carregará o saco bento durante um ou dois anos. Estará vestido assim na porta da Igreja, ou nos degraus do altar, durante as missas de determinadas festas. Será punido com prisão perpétua, ou por um período, de acordo com o teor da suspeita […]. Le Manuel des Inquisiteurs, Manaual dos Inquisidores (Directorium Inquisitorum), Nicolau Eymerich, 1376 revisto por Fco. de La Peña, 1578. Traduzido para o francês em 1973 por Louis Sala-Moulins.

VEREDICTOS E SENTENÇAS

Penitente Relapso

Directorium Inquisitorum

Será condenado como relapso o réu de que se sabe que confessou e – depois de abjurar – fez realmente penitência e reincidiu. Trata-se de um relapso. É aquele que abjurou, judicialmente, arrependeu-se, voltando, depois, para a heresia; […] Os culpados desse tipo de delito não terão negados os sacramentos da penitência e da eucaristia, se os solicitarem com humildade. Mas, independentemente do arrependimento, serão entregues ao braço secular para passar pelo último castigo […] O escrivão inquisitorial lerá, a seguir (já no cadafalso), a sentença na qual o réu será lembrado de que obteve o consolo dos sacramentos. E a seguir: “Porém, a Igreja de Deus não pode fazer mais nada por ti; já se mostrou misericordiosa, e tu abusaste. Por isso, nós, bispo e inquisidor de … declaramos que realmente reincidiste na heresia e, ainda que tenhas confessado, é na qualidade de relapso que te afastamos da esfera eclesiástica e te entregamos ao braço secular.”( Le Manuel des Inquisiteurs, Manaual dos Inquisidores (Directorium Inquisitorum), Nicolau Eymerich, 1376 revisto por Fco. de La Peña, 1578. Traduzido para o francês em 1973 por Louis Sala-Moulins).

VEREDICTOS E SENTENÇAS

Condenação de um Herege Impentitente e não Relapso

Directorium Inquisitorum

Trata-se de alguém que foi denunciado e confessa tudo, mas que não se considera culpado de heresia, e não abjura. É um herege impenitente, e não um relapso. É aquele que confessa sua crença em mandamentos heréticos, e que, informado pelo bispo e pelo inquisidor sobre o caráter herético de suas crenças, não quer acreditar no que dizem, e continua a defender, diante deles, suas próprias convicções heréticas: recusa-se a abjurá-las, negá-las e rejeitá-las. Se não se conseguir saber se, no passado, já abjurou outra heresia ou erro, trata-se de um herege impenitente, e não de um relapso. Este tipo de gente que é denunciada é mandada para uma prisão inviolável, com algemas nos pés, bem trancafiados, para que não possam fugir e contagiar outros fiéis. Não poderão receber visitas nem falar com ninguém, só com os guardas, que serão homens de uma grande idoneidade, acima de qualquer suspeita em matéria de fé, homens impossíveis de enganar. […] Se o réu se recusar, ainda, a se converter, não se terá pressa em entregá-lo ao braço secular, mesmo se o herege pedir para ser entregue: porque, com frequência, este tipo de herege pede a fogueira, convencido de que, se for condenado à fogueira, morrerá como mártir e subirá logo aos céus. Trata-se de hereges fervorosíssimos, profundamente convictos da sua verdade. Então, não se deve ter pressa com eles. Não se trata, é claro, de ceder à sua insensata vontade. Ao contrário, serão trancafiados durante seis meses ou um ano, numa prisão horrível e escura, pois o flagelo da cadeia e as humilhações constantes costumam acordar a inteligência […] Porém, se o inquisidor mais o bispo nada conseguirem, nem com rigidez nem com delicadezas, quando passar um período de tempo razoável, irão se dispor a entregá-lo ao braço secular […] O herege é excomungado e impedido do sacramento da penitência. A sentença termina assim:”Porque não quiseste, e não queres abandonar os teus erros, preferindo a condenação e a morte eternas à abjuração e ao retorno ao seio da Igreja e à salvação da alma, nós te excomungamos e te afastamos do rebanho do Senhor e te proibimos de qualquer participação na Igreja, nesta Igreja que tudo fez para te converter, e que não dispõe de nenhum outro meio para fazê-lo. Nós, bispo e inquisidor, na qualidade de juízes no que compete à fé, com assento neste Tribunal … etc.Hoje, no horário e no local que te foram determinados para ouvires nossa sentença definitiva, condenamos-te e decretamos, judicialmente, que és realmente herege impenitente e, como tal, te entregamos e abandonamos ao braço secular.E, da mesma maneira que, através desta sentença, te excluímos da esfera eclesiástica, e te entregamos ao braço secular e aos seus poderes, da mesma forma pedimos a esta Cúria Secular para não chegar, na sua própria sentença, ao derramamento de teu sangue e à pena de morte”.[…] Finalmente, por que esse pedido à Cúria Secular para evitar o derramamento de sangue e a pena de morte? Para que esta recomendação, em total desacordo com o conjunto de textos e com as advertências explícitas feitas ao herege impenitente que “corre o risco de perder a alma e o corpo”? Simplesmente, para que o inquisidor não caia numa irregularidade, caso não livre a Cúria Inquisitorial da própria execução da pena capital. Le Manuel des Inquisiteurs, Manaual dos Inquisidores (Directorium Inquisitorum), Nicolau Eymerich, 1376 revisto por Fco. de La Peña, 1578. Traduzido para o francês em 1973 por Louis Sala-Moulins.

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Posted 19th July 2011 by Ricardo

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