Juiz Ordena Arrombamento de Igreja e Contraria Dispositivo Constitucional

Ao fazer essa divulgação, manifestamo-nos solidários com a Igreja Batista de Goiânia, em face da medida judicial abusiva.
Pr Airton Evangelista da Costa
Assembléia de Deus Palavra da Verdade
www.palavradaverdade.com

CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA
Manifesto dos Batistas Brasileiros relativo à decisão
judicial – Primeira Igreja Batista de Goiânia – GO

A Convenção Batista Brasileira vem com respeito à decisão da Primeira Igreja Batista Goiânia da não realização de um casamento em seu templo, tornar pública a seguinte declaração.

Consoante a sua Declaração Doutrinária, capítulo XV – Da liberdade religiosa, que diz:

“Deus e somente Deus é o senhor da consciência.
A liberdade religiosa é um dos direitos fundamentais do homem, inerente à sua natureza moral e espiritual. Por força dessa natureza, a liberdade religiosa não deve sofrer ingerência de qualquer poder humano. Cada pessoa tem o direito de cultuar a Deus, segundo os ditames de sua consciência, livre de coações de qualquer espécie. A igreja e o estado devem estar separados por serem diferentes em sua natureza, objetivos e funções. É dever do estado garantir o pleno gozo e exercício da liberdade religiosa, sem favorecimento a qualquer grupo ou credo. O estado deve ser leigo e a igreja livre. Reconhecendo que o governo do estado é de ordenação divina para o bem-estar dos cidadãos e a ordem justa da sociedade, é dever dos crentes orar pelas autoridades, bem como respeitar e obedecer às leis e honrar os poderes constituídos, exceto naquilo que se oponha à vontade e à lei de Deus.”

E também segundo os Princípios Batistas, capítulo – Da Igreja e sua relação com o estado:

“Tanto a igreja como o estado são ordenados por Deus e responsáveis perante ele. Cada um é distinto; cada um tem um propósito divino; nenhum deve transgredir os direitos do outro. Devem permanecer separados, mas igualmente manter a devida relação entre si e para com Deus. Cabe ao estado o exercício da autoridade civil, a manutenção da ordem e a promoção do bem-estar público.
A igreja é uma comunhão voluntária de cristãos, unidos sob o domínio de Cristo para o culto e serviço em seu nome. O estado não pode ignorar a soberania de Deus nem rejeitar suas leis como a base da ordem moral e da justiça social. Os cristãos devem aceitar suas responsabilidades de sustentar o estado e obedecer ao poder civil, de acordo com os princípios cristãos.
O estado deve à igreja a proteção da lei e a liberdade plena, no exercício do seu ministério espiritual. A igreja deve ao estado o reforço moral e espiritual para a lei e a ordem, bem como a proclamação clara das verdades que fundamentam a justiça e a paz. A igreja tem a responsabilidade tanto de orar pelo estado quanto de declarar o juízo divino em relação ao governo, às responsabilidades de uma soberania autêntica e consciente, e aos direitos de todas as pessoas. A igreja deve praticar coerentemente os princípios que sustenta e que devem governar a relação entre ela e o estado.
A igreja e o estado são constituídos por Deus e perante ele responsáveis. Devem permanecer distintos, mas têm a obrigação do reconhecimento e reforço mútuos, no propósito de cumprir-se a função divina.”

E ainda considerando…
Que em nosso país vivemos, graças a Deus, num Estado democrático de direito, onde todos os poderes da República e todos os cidadãos estão submissos à Constituição Federal;

Que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece deveres e direitos dos cidadãos, bem como os limites à atuação dos poderes, seja do executivo, legislativo ou judiciário;

Que um destes limites impostos pela Carta Magna de 1891 concerne à separação da Igreja e do Estado, onde este é laico, desde a instituição da República em 1989, como explicitado no artigo 19, inciso I, excetuada atuação conjunta, em nível de colaboração, no interesse público;
Que a liberdade religiosa está assegurada na Constituição Federal, artigo 5o, VI, sendo competência fundamental dos poderes da República, múnus concedido pela sociedade civil organizada, cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos na Carta Magna;

Que esta liberdade religiosa, vigente em nosso país, concede às organizações religiosas de todos os credos a competência de estabelecer seus dogmas de fé, materializados em regramentos internos, cientes que estes não devem conter dispositivos discriminadores da dignidade da pessoa humana;

Que o casamento, além de seu prisma afetivo, contratual e social, é para a igreja, sobretudo, um pacto espiritual diante de Deus e que, por isso, defende-o com zelo, visando à preservação da família enquanto instituição divina, como contido na Bíblia Sagrada, regra de fé e prática dos Batistas;

Sustentamos…
Que é devido o respeito pela decisão que foi emanada pelo judiciário, exatamente na garantia do Estado democrático de direito, que garante o acesso ao duplo grau de recurso, na busca da aplicação equânime da justiça, especialmente quando colidentes princípios constitucionais;

Que segundo a mídia, o ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se contrário à decisão judicial de Goiânia/GO, afirmando, como publicado pelos jornais, que “o Estado brasileiro não pode interferir em normas da igreja, porque é laico, não tem religião”; Portanto, ele acredita que não caberia decisão da justiça nesse tipo de questionamento.

Que é direito da Igreja, enquanto pessoa jurídica de direito privado, organização religiosa, à luz do Novo Código Civil, fincar critérios compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio, para a realização de suas atividades administrativas e religiosas em seu estatuto social, aos quais estão vinculados seus membros e congregados;

Que os fiéis de uma igreja são cientificados ao adentrarem à organização religiosa que esta possui princípios, os quais, no caso em tela, estão expressos na Bíblia Sagrada e em seu estatuto social, concordando, por conseqüência, em aceitá-los e respeitá-los;

Que entendemos que a manifestação do poder judiciário “data vênia” extrapolou os limites de sua atuação, quando deliberou sobre questões que atinem à religiosidade dos fiéis, à luz da decisão judicial emanada em face da Primeira Igreja Batista em Goiânia/GO, ao determinar um casamento em contrário ao deliberado pela organização religiosa, dentro de suas diretrizes internas;

Por isso…
Num estado laico, onde as questões de fé, religiosidade e espiritualidade são de foro íntimo do cidadão, sendo vedado constitucionalmente a qualquer poder da República interferir em normas internas da igreja, (interna corporis) derivadas de seus princípios, sobretudo porque estas não ferem qualquer norma de direito positivo e sim são a expressão do direito da organização religiosa auto-regulamentar-se enquanto pessoa jurídica de direito privado, facultado pelo Código Civil brasileiro;

Somos solidários à Primeira Igreja Batista em Goiânia/GO, na defesa da visão espiritual da pureza do casamento, como estabelecido na Bíblia Sagrada, regra de fé e pratica dos batistas, e no seu direito, enquanto organização religiosa, garantido constitucionalmente e explicitados no Código Civil, de instituir regramentos internos, respeitada a ordem jurídica vigente, atinentes a todos aqueles que integram sua membresia;

Conclamamos os poderes da República e a sociedade civil a manterem e respeitarem os princípios norteadores do estado laico, que pressupõe a separação da igreja e do estado nas questões de fé, espiritualidade e religiosidade do povo brasileiro.

Pr. Fausto Aguiar Vasconcelos
Presidente

Pr. Sócrates Oliveira de Souza
Diretor executivo

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Sites relacionados:

www.batistas.org.br
www.pibgoiania.org.br

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28/04/2005 11:27 – PERSEGUIÇÃO
BANCADA EVANGÉLICA FAVORÁVEL À PIB
NOTÍCIA VEICULADA PELO JORNAL ‘DIÁRIO DA MANHÃ’ NESTA QUINTA-FEIRA, DIA 28/04/2005:

“O casamento feito na marra pela Justiça em Goiás deixou os pastores de cabelo em pé. João Campos acionou a Frente Parlamentar Evangélica em Brasília e lidera comitiva de 70 deputados e senadores em visita aos presidentes dos tribunais superiores. O temor de que a idéia se espalhe pelo Brasil é grande. Campos lembra que a Constituição garante a liberdade de culto e que ninguém é obrigado a freqüentar uma igreja, mas estando lá, deve seguir seus regulamentos” (Diário da Manhã)

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26/04/2005 16:18 – PERSEGUIÇÃO
DECLARAÇÃO OFICIAL DA PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM GOIÂNIA
COMUNICADO À IMPRENSA

A Primeira Igreja Batista em Goiânia, na pessoa de seu presidente, Pastor Dr. Guilherme de Amorim Ávilla Gimenez, vem por meio desta manifestar-se face aos acontecimentos divulgados pela Imprensa e relativos ao arrombamento de seu Templo no último sábado, dia 23 de Abril de 2005. Fazemos nosso o texto da Constituição da República Federativa do Brasil quando diz: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (Titulo II – Capítulo 1 – Artigo 5° – VI) e “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público” (Titulo III – Capítulo 1 – Artigo 19 – I – GRIFO NOSSO). Também mencionamos a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira que é adotada pela Primeira Igreja Batista em Goiânia quando diz: “A Igreja e o Estado devem estar separados por serem diferentes em sua natureza, objetivos e funções. É dever do Estado garantir o pleno gozo e exercício da liberdade religiosa, sem favorecimento a qualquer grupo ou credo. O Estado deve ser leigo e a Igreja livre” (Capítulo XV – Artigos 5, 6 e 7 – Mateus 22:21; Romanos 13:1-7; Atos 19:34-41; Daniel 3:16-18; 6:7-10; Mateus 17:27; Atos 4:18-20; 5:29; Romanos 13:1-7; I Timóteo 2:1-3; Tito 3:1; I Pedro 2:13-17). Esclarecemos que até o momento a Primeira Igreja Batista em Goiânia não se manifestou publicamente acerca dos fatos por desconhecer o Processo, não tendo sido sequer citada, e não entendendo por ordem e responsabilidade de quem o arrombamento foi realizado. Diante dessas considerações a Igreja reserva-se ao direito de defender-se diante da Justiça Brasileira e se manifestará oportunamente à Imprensa quando tiver pleno conhecimento dos fatos.

Pastor Dr. Guilherme de Amorim Ávilla Gimenez
Presidente

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NOTÍCIA NO JORNAL NACIONAL
25.04.2005
Caso de Justiça

A decisão de um juiz causou muita discussão, neste fim de semana, em Goiânia. Foi a história de um casamento realizado por ordem judicial.

Úrsula e Pedro Henrique namoravam há um ano e meio. Depois que descobriu que estava grávida, a estudante de 22 anos resolveu antecipar o casamento. Os dois marcaram a data, distribuíram convites, pagaram a festa.
Mas duas semanas antes da cerimônia o pastor da Igreja Batista se recusou a celebrar o casamento por causa da gravidez de Úrsula. O pastor alegou que o regulamento da igreja proíbe a celebração de casamento nessas condições.
Para evitar constrangimento, o pai da noiva tentou convencer o pastor.
“Ela é membro da igreja. Agora você vem me falar que ela não pode casar aqui. Que ela tem que casar ali, 50 metros e no outro dia volta para a igreja. O Deus que abençoa não é aqui e lá na esquina?”, disse o pai da noiva, Marco Antonio Alfonso.
A família procurou a Justiça. O juiz da 12ª Vara Civil de Goiânia entendeu que a decisão do pastor fere a Constituição e o Código Civil e determinou a realização da cerimônia. A decisão ganhou o apoio de juristas.
“É direito das pessoas se casarem. De modo que esse direito prevalece sobre os demais. A consciência do pastor ou os aspectos de princípios religiosos têm que ficar em segundo plano”, afirma o professor de Direito Ari Queiroz.
Por quatro dias, a oficial de Justiça tentou entregar a ordem judicial, mas o pastor não foi encontrado. No dia marcado para o casamento, o juiz autorizou o arrombamento da igreja para que pudesse ser feita a decoração.
Depois da confusão Úrsula e Paulo Henrique se tornaram marido e mulher em uma cerimônia tradicional, realizada neste fim de semana.
“A luta foi grande, mas Deus ensina a perdoar. Estou muito feliz”, garante a estudante Úrsula Alfonso.
A Igreja Batista de Goiânia não quis comentar a decisão da Justiça. Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, o estado brasileiro não pode interferir nas normas internas de nenhuma igreja porque é laico: não tem religião.
Ainda de acordo com o ministro, não caberia uma decisão judicial no caso de Goiânia. Para Edison Vidigal, quem adota uma religião está se subordinando ao direito particular daquela igreja.
A Convenção Batista Brasileira através de seu Departamento de Comunicação -DECOM informa:

E AS PORTAS DO TEMPLO DA IGREJA NÃO PREVALECERAM!

As imagens da televisão levadas ao ar no último dia 25 de abril pelo Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão trouxe para o mundo evangélico algumas inquietações. A notícia aberta por uma chamada que prendeu a audiência de muitos, cremos especialmente dos evangélicos, informava que uma senhora membro da Primeira Igreja Batista de Goiânia – GO,
pastoreada pelo ilustre Pastor Guilherme Amorim, por não ter sido atendida no seu desejo de realizar o seu casamento no templo daquela Igreja, isto por estar grávida antes do seu casamento, fato este que contraria os princípios adotados pela igreja aprendidos na Palavra de Deus, não se conformando buscou a tutela judicial para fazer valer o que julgava ser os seus direitos. Por sentença proferida em primeira instância, o magistrado expediu ordem judicial para abrir o templo para que o casamento nele fosse realizado, porém o que se viu foi a medida sendo executada por um chaveiro que acompanhava o oficial de justiça. Em dois momentos mostrados pelo noticiário o ato chocou por ser incomum. Por força da ordem judicial, num primeiro momento, o cadeado que fechava os portões foi aberto e num segundo momento as portas do templo foram abertas, tudo diante das câmeras e dos olhares de todos da grande audiência nacional, configurando desta forma num ato, com a devida vênia, que não podemos nos conformar, pois fere frontalmente o nosso estado de direito. Entendemos que tal medida agrediu a todos os brasileiros e aos brasileiros evangélicos em particular. O fato ocorrido agride a nossa Constituição Federal. A história do Brasil registra que a primeira Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, no seu artigo 5° assim expressava “in verbis” – “A religião católica apostólica romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras nreligiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo”. Como foi no Império do Brasil, por força constitucional esse tinha uma religião oficial, não era um país laico. Naquele contexto o que vimos acontecer agora até era possível, pois o Estado com os seus poderes constituídos poderia por força legal fazer o que foi feito. Porém esta página já foi virada na nossa história. Na primeira Constituição da Republica do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, no seu artigo 72 estava grafado: in verbis – “A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 3° Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum”, ainda o § 7° – “Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção
oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o governo da União, ou dos Estados”. A partir daí temos um novo tempo para nós. O Brasil deixou de ter uma religião oficial, pois houve o descolamento da Igreja com o Estado. Hoje por conquista constitucional, sacramentada na Constituição em mvigor, desde 5 de outubro de 1988, o princípio da separação da Igreja e do Estado, no seu artigo 5°, Inciso VI, assim expressa: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Artigo 19 “É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: I – Estabelecer cultos religiosos o igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público” . Respiramos então ares de liberdade religiosa, diga-se princípio distintivo defendido pelos batistas, conquistado inclusive com muitas vidas ao longo da sua história. Na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, no capítulo – Da Igreja e sua relação com o Estado, temos: “…O Estado deve à Igreja a proteção e a liberdade plena, no exercício do seu ministério espiritual. A Igreja deve ao Estado o reforço moral e espiritual para a lei e a ordem, bem como a proclamação clara das verdades que fundamentam a justiça e a paz…A Igreja e o Estado são constituídos por Deus e perante Ele responsáveis.
Devem permanecer distintos, mas têm a obrigação do reconhecimento e reforço mútuos, no propósito de cumprir-se a função divina”. Diante disso a decisão proferida pelo magistrado fere o princípio que separa a Igreja do Estado,
hoje presente de maneira cristalina na nossa Constituição Federal.
Os portões e as portas do templo da igreja teriam que ser respeitados e esses não prevaleceram diante da decisão descabida e sem fundamentação legal. O nosso direito garante que temos liberdade de consciência e de crença, o que não foi observado. Tal fato apresenta-se grave, senão gravíssimo sob a nossa ótica. Direitos conquistados presentes na Constituição não podem deixar de ser obedecidos, sob pena de abrirmos um caminho perigoso, que não sabemos onde dará. Como igrejas e pastores defendemos o estado de direito de um povo, ensinamos a submissão às autoridades, a não ser que venha ferir a nossa fé, pois a Palavra de Deus, que é a nossa norma maior, diz que “Devemos obedecer às autoridades e inclusive orar por elas, contudo, importa antes obedecer a Deus do que aos homens”, Romanos 13.1, Atos 5.29. Dos nossos púlpitos queremos continuar pregando aquilo que cremos, pois confiamos nas promessas presentes na Bíblia. Nela temos o caminho para o indivíduo ser feliz, para a família ser feliz, por conseguinte uma sociedade feliz. Cremos e propagamos que o indivíduo para obter de Deus a sua aprovação deve viver a sua vida sexual nos limites do seu casamento. Assim se espera. Cremos e proclamamos que uma sociedade para ser feliz deve admitir Deus como o seu Senhor, Salmo 145.15b, e os seus ensinos devem ser seguidos. Cremos e defendemos que o individuo foi criado livre para escolher os destinos da sua vida, , porém também cremos que por isso mesmo receberá a sua recompensa. Cremos e não abrimos mão de que em matéria de fé o Estado é laico, logo não pode vir com os seus poderes determinar o que a Igreja deve fazer, vez que isto não é da sua alçada e assim fazendo deixa de atender o preceito constitucional vigente. As portas dos templos de nossas igrejas precisam ser respeitadas, elas precisam prevalecer, e o que não podemos admitir num Estado livre como o nosso é que venham obrigar-nos a fazer o que não cremos ser correto. Dentro das nossas convicções não admitimos chaves estranhas para abrir as nossas consciências para receber este ou aquele indivíduo, que das suas posturas pessoais queiram fazer o que acham certo.
Respeitamos a todos, contudo, o direito que a igreja tem também deve ser respeitado. As portas dos templos das igrejas precisam prevalecer, pois somente assim os direitos e garantias individuais também prevalecerão. Esperamos que outra decisão como a que ocorreu não mais venha acontecer, pois somente assim as nossas inquietações como pastores e igrejas desaparecerão.
Tudo no seu lugar. O Estado cumprindo com o seu papel promovendo a justiça e a Igreja com os seus ministros cooperando para que tenhamos uma sociedade mais justa e obediente a Deus, cumprindo desta forma os princípios explícitos contidos na Palavra de Deus, ensinados de maneira clara e objetiva pelo nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, a quem devemos toda a obediência. Assim manifestamos representando as 1500 igrejas e congregações
batistas do estado de São Paulo e os seus 1800 pastores.

Pr. Dr. Valdo Romão – Presidente da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil – Secção do Estado de São Paulo

Pr. Antonio Mendes Gonçales
Presidente da Convenção Batista do Estado de São Paulo

Pr. Dr. José Vieira Rocha
Diretor Executivo da Convenção Batista do Estado de São Paulo e da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil – Secção do Estado de São Paulo.

e-mail do DECOM da CBB: [email protected]
e-mail da CBESP: [email protected]

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